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O Siscoserv faz parte da melhoria da sua empresa?

Assessoria cambial

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O Siscoserv é uma ferramenta de redução de custos e um grande aliado das empresas que possuem presença comercial no exterior. Isso por as auxiliar apontar onde estão havendo mais mais gastos com serviços externos e outras informações relevantes. 

Além disso, outro benefício é a construção das políticas industriais que são realizadas a partir de dados do Siscoserv. Que possibilitam a regularização das práticas de Importação e Exportação.

O Siscoserv  foi criado para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e a Receita Federal possam monitorar movimentações por compra de serviços no exterior.  Ou seja, como e quanto as empresas estão gastando com mão de obra importada. 

Minha empresa precisa declarar no SISCOSERV?

A 11ª Versão do Manual do Siscoserv define que “a responsabilidade pelos registros no Siscoserv é do residente ou domiciliado no país, que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior, e que por este seja faturado (na aquisição) ou fature (na venda), pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.”

Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior;

  • Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior;
  • Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior;
  • Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior;
  • Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil;
  • Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados.

“Estão dispensadas do registro no Sistema, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – As pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.” 

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